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Atenciosamente,
Conselho Estadual de Cultura do Amapá



Competências do CONSEC

COMPETÊNCIAS DO CONSEC DEFINIDAS PELA LEI Nº0911, DE 1º DE AGOSTO DE 2005, Art 6º e DECRETO Nº0220, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006, Art. 2º.


I - estabelecer diretrizes para a definição da Política Cultural do Estado do Amapá;
II - analisar os planos de Cultura do Estado do Amapá, baseando-se nas diretrizes estabelecidas;
III - propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias especificas, às Instituições com fins culturais oficiais ou particulares, tendo em vista a apresentação do patrimônio cultural e natural do Estado, bem como a produção e circulação de bens artísticos e científicos;
IV - promover campanhas que objetivem o desenvolvimento cultural e artístico do Estado e Municípios, programando comemorações cívicas, propondo ou providenciando para que sejam erigidos ou restaurados monumentos:
V - analisar e deliberar a respeito de publicações de trabalhos memoráveis nos ramos das artes, das ciências e das letras, propostos ao órgão gestor do sistema cultural do Estado;
VI - analisar e emitir parecer sobre projetos que pleiteiem recursos decorrentes da Lei de Incentivo à Cultura, apoio cultural da Secretaria de Estado da Cultura ou qualquer outro instrumento à espécie;
VII - promover sindicância por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura ou beneficiadas pela Lei de Incentivo à Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;
VIII - propor medidas necessárias para a defesa e conservação de patrimônio histórico, arqueológico e cultural do Estado do Amapá;
IX - colaborar com a Secretaria de Estado da Cultura na elaboração do Plano Estadual de Cultura;
X - reconhecer as entidades com fins culturais mediante a apreciação de seus estatutos, para efeito de recebimento de auxílios e subvenções públicas;
XI - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que sejam submetidos a sua deliberação;
XII - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

XIII - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por período de igual duração;
XIV - manter intercâmbio com os Conselhos Estaduais de Cultura das demais Unidades da Federação;
XV - publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre problemas culturais;
XVI - colaborar com o Conselho Nacional de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades que lhe sejam inerentes;
XVIII - Efetuar o tombamento, total ou parcial de bens móveis ou imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que, por seu valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico colocando-os sob a proteção do Poder Público, conforme dispõe o art. 294, parágrafo único da Constituição Federal.